A atuação do engenheiro agrônomo
é estratégica na produção agrícola, abrangendo desde a orientação técnica sobre
defensivos até a supervisão de práticas de manejo e conservação ambiental. No
entanto, essa atuação implica riscos legais quando há danos ao meio ambiente.
Entre os casos mais recorrentes estão os problemas decorrentes do uso indevido
de venenos e defensivos agrícolas, que podem gerar responsabilização civil,
administrativa e até penal.
Diante do cenário jurídico que
envolve a atividade, analisar a responsabilidade do engenheiro agrônomo deve
ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), do Código Civil, da Constituição
Federal e das normas ambientais, destacando a distinção entre obrigação de meio
e de resultado e a aplicabilidade da responsabilidade objetiva em matéria
ambiental.
O engenheiro agrônomo é
enquadrado como fornecedor de serviços conforme o artigo 3º do CDC, ao prestar
serviços técnicos, enquadra-se na definição de fornecedor de serviços:
“Art. 3º
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica [...] que desenvolve atividade
[...] de prestação de serviços.
§ 2º Serviço
é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração
[...]”
Assim, a prestação de serviços de
engenharia agronômica sujeita o profissional às normas do CDC, sendo aplicável
a regra especial prevista no artigo 14, §4º do CDC, que se sobrepõe à regra
geral do Código Civil. Quanto atuação, de forma geral, o engenheiro agrônomo
possui responsabilidade subjetiva, cabendo comprovar culpa para imputação de
danos.
Contudo, quando a prestação de
serviços é realizada por pessoa jurídica ou em situações que envolvam normas de
proteção ambiental, a responsabilidade pode ser objetiva, nos termos do caput
do artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços”.
O engenheiro agrônomo, como
outros profissionais liberais (advogados, médicos), assume predominantemente obrigação
de meio, comprometendo-se a empregar diligência e técnica, sem garantir
resultado.
Exceções surgem quando há
expectativa legal ou técnica de resultado certo, como em exames laboratoriais
ou trabalhos topográficos. Nessas hipóteses, a responsabilidade torna-se
objetiva.
Noutro giro, a responsabilidade
ambiental e proteção decorre primeiramente dos preceitos trazidos na Constituição
Federal estabelece proteção ambiental robusta e responsabilidade objetiva: “Art.
225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado [...]
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
O Direito Ambiental é, portanto,
de ordem pública, priorizando a prevenção e a tutela integral do meio ambiente.
A Lei nº 6.938/81 define o poluidor como: “Poluidor é a pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente,
por atividade causadora de degradação ambiental”.
Neste contexto, o uso inadequado
de defensivos e venenos é fonte recorrente de responsabilização do engenheiro
agrônomo. Situações comuns incluem:
- Aplicação fora das doses ou períodos recomendados;
- Uso de produtos não registrados para determinada
cultura;
- Falha na orientação de proteção ambiental e de
segurança do trabalhador;
- Disposição incorreta de embalagens ou resíduos
químicos.
Quando o profissional prescreve
ou autoriza tais práticas, assume responsabilidade técnica pela ART. Em caso de
dano, responde objetivamente, independentemente de culpa, solidariamente com a
pessoa jurídica envolvida, incluindo situações que responsabilizam o engenheiro
agrônomo de maneira solidária pela contaminação de um rio após aplicação
irregular de pesticidas, mesmo alegando que a execução fora realizada por
terceiros, por não comprovar a devida supervisão técnica.
A legislação ambiental impõe que todos
os agentes de uma atividade danosa respondam solidariamente. Assim, o
prejudicado pode acionar qualquer um dos responsáveis, cabendo posteriormente a
ação regressiva contra o verdadeiro causador do dano.
Em conclusão, o engenheiro
agrônomo, enquanto prestador de serviços e responsável técnico, possui responsabilidade
subjetiva em regra, mas sua atuação pode gerar responsabilidade objetiva em
casos de danos ambientais, especialmente pelo uso indevido de defensivos
agrícolas.
A tutela constitucional do meio ambiente sobrepõe-se às normas gerais de responsabilidade civil, impondo responsabilidade solidária a todos os agentes envolvidos.
O profissional deve, portanto, adotar máxima
diligência técnica, documentar suas orientações e seguir rigorosamente as
normas ambientais e de segurança, evitando a imputação de responsabilidade
civil, administrativa ou penal.

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