sexta-feira, 14 de maio de 2010

Responsabilidade por danos ambientais do Engenheiro Agrônomo

A Responsabilidade do Engenheiro Agrônomo em Danos Ambientais: Enfoque no Uso Indevido de Venenos e Defensivos

A atuação do engenheiro agrônomo é estratégica na produção agrícola, abrangendo desde a orientação técnica sobre defensivos até a supervisão de práticas de manejo e conservação ambiental. No entanto, essa atuação implica riscos legais quando há danos ao meio ambiente. Entre os casos mais recorrentes estão os problemas decorrentes do uso indevido de venenos e defensivos agrícolas, que podem gerar responsabilização civil, administrativa e até penal.

Diante do cenário jurídico que envolve a atividade, analisar a responsabilidade do engenheiro agrônomo deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), do Código Civil, da Constituição Federal e das normas ambientais, destacando a distinção entre obrigação de meio e de resultado e a aplicabilidade da responsabilidade objetiva em matéria ambiental.

O engenheiro agrônomo é enquadrado como fornecedor de serviços conforme o artigo 3º do CDC, ao prestar serviços técnicos, enquadra-se na definição de fornecedor de serviços:

“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica [...] que desenvolve atividade [...] de prestação de serviços.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração [...]”

Assim, a prestação de serviços de engenharia agronômica sujeita o profissional às normas do CDC, sendo aplicável a regra especial prevista no artigo 14, §4º do CDC, que se sobrepõe à regra geral do Código Civil. Quanto atuação, de forma geral, o engenheiro agrônomo possui responsabilidade subjetiva, cabendo comprovar culpa para imputação de danos.

Contudo, quando a prestação de serviços é realizada por pessoa jurídica ou em situações que envolvam normas de proteção ambiental, a responsabilidade pode ser objetiva, nos termos do caput do artigo 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

O engenheiro agrônomo, como outros profissionais liberais (advogados, médicos), assume predominantemente obrigação de meio, comprometendo-se a empregar diligência e técnica, sem garantir resultado.

Exceções surgem quando há expectativa legal ou técnica de resultado certo, como em exames laboratoriais ou trabalhos topográficos. Nessas hipóteses, a responsabilidade torna-se objetiva.

Noutro giro, a responsabilidade ambiental e proteção decorre primeiramente dos preceitos trazidos na Constituição Federal estabelece proteção ambiental robusta e responsabilidade objetiva: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado [...]
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”
.

O Direito Ambiental é, portanto, de ordem pública, priorizando a prevenção e a tutela integral do meio ambiente. A Lei nº 6.938/81 define o poluidor como: “Poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.

Neste contexto, o uso inadequado de defensivos e venenos é fonte recorrente de responsabilização do engenheiro agrônomo. Situações comuns incluem:

  1. Aplicação fora das doses ou períodos recomendados;
  2. Uso de produtos não registrados para determinada cultura;
  3. Falha na orientação de proteção ambiental e de segurança do trabalhador;
  4. Disposição incorreta de embalagens ou resíduos químicos.

Quando o profissional prescreve ou autoriza tais práticas, assume responsabilidade técnica pela ART. Em caso de dano, responde objetivamente, independentemente de culpa, solidariamente com a pessoa jurídica envolvida, incluindo situações que responsabilizam o engenheiro agrônomo de maneira solidária pela contaminação de um rio após aplicação irregular de pesticidas, mesmo alegando que a execução fora realizada por terceiros, por não comprovar a devida supervisão técnica.

A legislação ambiental impõe que todos os agentes de uma atividade danosa respondam solidariamente. Assim, o prejudicado pode acionar qualquer um dos responsáveis, cabendo posteriormente a ação regressiva contra o verdadeiro causador do dano.

Em conclusão, o engenheiro agrônomo, enquanto prestador de serviços e responsável técnico, possui responsabilidade subjetiva em regra, mas sua atuação pode gerar responsabilidade objetiva em casos de danos ambientais, especialmente pelo uso indevido de defensivos agrícolas.

A tutela constitucional do meio ambiente sobrepõe-se às normas gerais de responsabilidade civil, impondo responsabilidade solidária a todos os agentes envolvidos. 

O profissional deve, portanto, adotar máxima diligência técnica, documentar suas orientações e seguir rigorosamente as normas ambientais e de segurança, evitando a imputação de responsabilidade civil, administrativa ou penal.

  
 

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