Direitos Autorais na Engenharia - Breves considerações

DIREITOS AUTORAIS NA ENGENHARIA – BREVES CONSIDERAÇÕES
A Propriedade Intelectual no direito moderno é matéria complexa, exigindo conhecimento altamente especializado, possibilitando aos titulares de direitos sobre projetos de engenharia, arquitetura e seus congêneres, o que pretendemos esclarecer neste estudo.
Inicialmente, evidenciamos a atuação do profissional da área tecnológica, consoante a regulação da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo previstas no artigo 7º, que nos interessam para esse estudo, consistem em promover estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica, ensino, pesquisa, experimentação e ensaios, sendo que tais atribuições são da competência de pessoas físicas, devidamente habilitadas.
Tal lei define a legitimidade de quem é o direito autoral, ou seja “Os direitos de autoria de um plano ou projeto de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que os elaborar” (redação do artigo 17).
Tal legitimação está ao encontro dos preceitos contidos na Lei 6.496 de 7 de dezembro de 1977, que institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica"- ART na prestação de serviços de Engenharia, permitindo com isso, que a pessoa física do autor poderá requerer a ART tendo em vista as definições para que sejam considerados os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia, inclusive, perante o Confea.
Por sua vez, o Confea em sua Resolução nº 307, de 28 fevereiro de 1986 dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, assim como tutela pela Resolução nº 317, de 31 outubro de 1986, o Registro de Acervo Técnico dos Profissionais da área tecnológica.
Para fins legais, considera-se Acervo Técnico do profissional toda a experiência por ele adquirida ao longo de sua vida profissional, compatível com as suas atribuições, desde que anotada a respectiva responsabilidade técnica nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (artigo 1º da Res. 317/86).
Passado isso, voltamo-nos à legislação brasileira sobre a Propriedade Intelectual (gênero) é dividida em duas áreas (espécies): a Propriedade Industrial e o Direito Autoral, ambas com proteção constitucional prevista no artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII letras "a" e "b", que destacamos:
“Art. 5.º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
Além da previsão constitucional, com o advento da a Lei 9610/98 como legislação específica que regula os Direitos Autorais, tem como fundo o o artigo 7º, que especifica as obras protegidas por esta lei, salientando que: “São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como”:as obras fotográficas, inciso VII; as obras de desenho, as cartas geográficas previstas no inciso IX; os projetos, esboços e as obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, inciso X e os programas de computador inciso XII.
Assim sendo, fica clara a afinidade dessas atividades com o exercício da engenharia e arquitetura, sendo incontroverso o fato que tais matérias são protegidas pela legislação da Propriedade Industrial, como marcas, patentes, desenho industrial e direitos correlatos.
DISTINÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS E DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
A interpretação clássica da Lei de Direitos Autorais considera como suscetíveis de proteção os “projetos, esboços e obras plásticas concernentes a geografia, engenharia, arquitetura, cenografia e ciência regulando assim, os direitos de autoria de um plano ou projeto de engenharia, arquitetura ou agronomia.
Assim sendo, as possíveis alterações do projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional que o tenha elaborado ou descoberto, ou no seu impedimento ou recusa formal, as alterações ou modificações deles poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado.
Contudo, resta ao autor do projeto ou a seus prepostos a faculdade de exercer o direito de acompanhar a execução da obra, de modo a garantir a sua realização de acordo com as condições, especificações e demais pormenores técnicos nele estabelecidos.
Nota-se que a lei pretende defender o projeto arquitetônico idealizado pelo seu criador (pessoa física), salvaguardando seus direitos morais, vale dizer, em respeito à criatividade do arquiteto ou profissional que pelos seus conhecimentos elaborou o trabalho intelectual.
É possível, na eventualidade da ocorrência de uma dessas hipóteses previstas na Lei, poderá alterar um projeto sem conhecimento de seu autor. Em qualquer outra hipótese de alteração não autorizada, não só o autor tem direito de repudiar a obra (e isentar-se de qualquer responsabilidade dela decorrente), bem como de pleitear indenização por danos morais, sem prejuízo das sanções de natureza administrativa, dependendo da gravidade da infração (advertência reservada, censura pública, multa, suspensão temporária do exercício profissional e cancelamento de registro), nos termos do artigo 71 e seguintes da Lei 5.194/66.
São consideradas formas de violação ao direito autoral do arquiteto do engenheiro: (i) Reprodução total ou parcial da obra ou projeto, também conhecido como plágio: ocorre quando terceiro apresenta trabalho alheio como sendo seu; (ii) Alteração não autorizada de projeto: ocorre sempre que o projeto de um arquiteto for alterado, seja na obra já edificada ou durante sua execução, ficando a ele reservado o direito de pleitear indenização por danos morais (comprometimento de seu projeto que prejudica sua reputação), bem como o direito de repudiar a obra, proibindo a vinculação desta ao seu nome; (iii) Repetição: Quando um cliente utiliza de um projeto específico em locais diversos daquele para o qual o projeto foi originalmente elaborado. Neste caso há não só violação do direito patrimonial do autor (na medida em que ele não percebe a remuneração a que tem direito pelo projeto), como também violação ao direito moral do autor (que não poderá fiscalizar a fidelidade da construção ao seu projeto).
Nesse ponto, as sanções civis, a título de reparação de danos morais adquirem caráter de repreensão daquele que praticou o ato danoso, sendo garantida a reparação civil e administrativa caso tenha sido feito o registro.
Para isso, deve-se estabelecer a inequívoca titularidade do Direito do autor, elucidada em parte pelo Ato Normativo 04, de 30 de agosto de 2002, do CREA/DF, dispõe “sobre a proteção do direito autoral, referente a obras intelectuais e projetos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia no âmbito da jurisdição do CREA/DF.” Informa que caberá o registro de seus projetos aos autores no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e demais profissões afins, garantindo o direito dos autores.
Da soma destas normas, aparentemente resultaria que o autor tem direito não só à nominação, mas também direito de realização assegurando a integridade da concepção.
Eventualmente pode-se confundir a proteção de um desenho industrial, essa protegida pelas leis de propriedade industrial com um projeto de engenharia, tutelada pelas leis de direito autoral.
Na melhor definição do tema , temos que:”O Desenho Industrial lida com aspectos da funcionalidade e da estética na produção de bens e objetos em escala industrial. É o desenho industrial que, durante o processo de desenvolvimento do produto - e mesmo nos momentos de sua existência que exigem uma revisão de seus conceitos - procura harmonizar o objeto e suas funções e contextualizações de uso específico ao bem estar e ao prazer de quem vai usá-lo, procurando, ampliá-lo para além da sua destinação apenas funcional.
Os bens podem sofrer alterações de design e funcionalidade visando adéqua-los às necessidades do consumidor, seja pelo aperfeiçoamento da forma, quanto da simplificação do uso, ou até mesmo, incluindo funções, possibilitando com isso uma melhor condição no comércio. A esse cabe o reconhecimento da patente.
O direito autoral já está afeito à elaboração do projeto, da obra ou conceito que pode vir a materializar o produto.
Contudo, algumas vezes essa distinção é fronteiriça, causando confusão já que ambas as matérias, podem ser registradas no INPI ou o Confea, atendendo os requisitos de cada um.
Conclui-se que, a proteção do direito autoral decorre da concepção imaterial em seu aspecto formal, resguardando a idéia, o conceito, enquanto capaz de resolver um problema técnico. Protege com isso, a disposição das palavras, das linhas, das cores, ou dos desenhos e sinais que compõe e caracterizam a obra, dando-lhe a exclusividade na reprodução destas formas.
Na patente, a exclusividade existe quanto à reprodução privativa de um objeto clssificável ou de um procedimento, e não do texto das reivindicações.
Para que não ocorra tal equivoco, os projetos devem ser claros, evitando com isso que possa ser confundido com a patente de um produto. Eventualmente, o engenheiro pode ser agente de ambas situações, ou seja, a autoria do projeto (direito autoral) e a patente do produto (propriedade industrial), matérias distintas visando estabelecer de uma forma inequívoca a proteção desses direitos face a cada tipo legislativo aplicável.
REGISTRO
O registro é faculdade do autor, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 50 da Lei 9.610/98. O dispositivo preconiza expressamente a possibilidade do não registro assim como trata sobre a cessão total ou parcial, que se fará sempre por escrito, ou seja, através de contrato escrito transferindo ou autorizando o uso de suas obras intelectuais, ou acervo técnico.
A cessão seja total ou parcial presume-se onerosa e poderá ser registrada e no caso do não registro, poderá ser realizada através do instrumento registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
Por ser um ato declaratório e não de garantia de direito, o registro dos direitos autoriais tem sua política vinculada à Diretoria de Direitos Intelectuais, estrutura da Secretaria de Políticas Culturais do Ministério da Cultura (MinC).

Já outros tipos de obras e invenções, desenvolvimento de novas tecnologias, inclusive de novas espécies vegetais, programas de computador, etc. embora estejam sob a proteção do Direito Autoral, regulados pela Lei nº 9.609/98, tem política administrada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e o seu registro deve ser feito no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
No caso específico da área tecnológica, pode-se registrar tais direitos no Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura (CONFEA), em cartório de registro público de documentos ou contrato particular, servíveis como prova de titularidade.
O atual governo pretende promover a revisão da Lei Nº 9610/98 - Lei de Direito Autoral, possibilitando o melhor tratamento aos contratos e obras.
Quanto à formalização de contratos, apesar de ser uma faculdade do autor, a atual lei determina que a cessão deve ocorrer através de instrumento escrito, em detrimento à outras formas de transferência de direitos.
A proposta ventila a possibilidade de elaboração da licença de uso, instrumento jurídico capaz de autorizar temporariamente a uma determinada pessoa, de forma onerosa ou gratuita, possibilitando explorar ou utilizar determinada obra intelectual nos termos e condições fixados na outorga, sem a transferência definitiva de titularidade dos direitos.
Com a licença de uso com vigência limitada, possibilita ao autor renegociar, com base em dados atualizados.
Com a revisão legal, pode-se estabelecer requisitos e critérios de proteção ao autor possibilitando a revisão e a eventual dissolução do contrato,em casos de comprovado descaso ou desrvitualização do objetivo da obra; lesão contratual por inadimplência ou descumprimento de alguma outra cláusula estabelecida ou onerosidade excessiva.
Destaca-se que, com o advento do Novo Código Civil a possibilidade de revisão por excesso de onerosidade, vida equilibrar a relação contratual em face da ocorrência prestação manifestamente desproporcional ao valor da contrapartida ou em decorrência de uma extrema vantagem em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Com isso, ocorre o aprimoramento dos dispositivos legais aplicáveis, valorizando princípios contratuais trazidos no Código Civil em vigor, pois homenageia a boa fé e a probidade nos negócios autorais e a cooperação entre os contratantes para que sejam alcançados os fins comuns, possibilitando que o contrato cumpra sua função social.
Ainda existe a possibilidade de registro internacional (copyright) em órgãos internacionais, visando a proteção mundial da marca, invento, idéias, projeto, etc.
Um exemplo disso é o World Intellectual Property Organization, organização internacional que se dedica a buscar maior segurança para proprietários de direitos imateriais em caráter mundial. Sediada em Genebra, Suíça, conta atualmente com 179 países membros, quase a totalidade dos países do globo, inspirada no artigo 20 da Convenção de Berna para Proteção de Trabalhos Literários e Artísticos.
Assim, cumpre ao autor exercer seu direito ao registro da obra e da patente nos órgãos correlatos, possibilitando a proteção legal.
Com isso, viabiliza a aplicação das sanções legais previstas Lei nº 9.610/98, em espacial nos artigos 101 a 110 que tratam das penas cíveis aplicáveis no caso de violações de direitos autorais.
Na esfera penal, em caso de violação de direito autoral, a tipificação dos crimes contra a propriedade intelectual e previsão de pena está contida nos artigos 184 a 186 (violação de direito autoral e usurpação de nome ou pseudônimo alheio), respectivamente.
DIREITOS DO AUTOR
Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis, como quer o artigo 27 da Lei 9610/98, a Lei do Direito Autoral, o que quer dizer que o autor será sempre autor de sua obra literária, artística ou científica, independente de contrato de trabalho ou edição, bem como independente da titularidade da obra.
O criador de uma obra está protegida pelo direito autoral, constituído pelo direito moral e patrimonial, mesmo que transmita por contrato escrito os direitos de exploração econômica das mesmas, ou mesmo que esteja sob a égide de contrato de trabalho, será sempre seu autor, e esse direito é inalienável e irrenunciável.
O Direito Moral significa que o autor da obra nunca perderá a sua titularidade, tendo em vista que esse direito é inalienável, e irrenunciável, nos termos da Lei do Direito Autoral.
Assim sendo, inexiste a possibilidade do autor legítimo transferir a autoria à qualquer outra pessoa, podendo, inclusive, reivindicar nos termos do artigo 24 a autoria da obra, possibilitando incluir e fazer constar seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado quando a sua obra for utilizada, entre outros.
O direito patrimonial representando por plantas e projetos de arquitetura e engenharia, pode ter a titularidade transferida a outros para exploração econômica das mesmas, por instrumento escrito nos órgãos de registro, como o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura (CONFEA).
Todavia, essa transferência não anula o direito moral de autoria da obra mesmo que sejam realizadas sob o vinculo trabalhista e em obras sob encomenda. Tanto é verdade que o arquiteto ou engenheiro tem o direito de ter seu nome ou pseudônimo citado como autor, até mesmo em anúncios imobiliários.
Cabe destacarmos o texto legal de alguns artigos da Lei do Direito Autoral, Lei 9610/98, que prescrevem os direitos morais do autor, e mais adiante, sobre seus direitos patrimoniais.
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.
Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Da mesma forma que a Lei prevê expressamente os direitos morais acima transcritos, a Lei também cuida da exploração econômica de suas obras, o que poderemos claramente notar através da leitura dos artigos seguintes, antes de chegarmos às conclusões do presente texto:
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
IV - a tradução para qualquer idioma;
VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Com o inovação da tecnologia, passou a ser incorporado à área tecnológica os direitos sobre o desenvolvimento de software. A proteção ao direito autoral é prevista na Constituição Federal, e nas leis específicas como a Lei do Direito Autoral e a Lei do Software, assim com nas Convenções, Acordos e Tratados Internacionais dos quais o Brasil é país signatário, além da Legislação específica que regula as atividades dos Engenheiros, Agrônomos e Arquitetos, que por analogia se aplica aos técnicos e tecnólogos.
Além dessa legislação indicada, ingressam no aparato normativo, todas e quaisquer regulamentações através de cartas circulares, atos normativos, portarias e resoluções, estas evidentemente devem obedecer ao princípio da legalidade, e respeitar a hierarquia da leis, sendo de toda sorte, quaisquer atos administrativos ou contratuais que contrariarem a legislação em vigor imediatamente superior, ilegal e até mesmo inconstitucional, caso fira a Constituição Federal.
O Direitos Autorais estão presentes no cotidiano dos profissionais da área tecnológica, pois regem as relações de criação, desenvolvimento, produção, distribuição, consumo e fruição dos bens morais e patrimoniais.
As obras protegidas pelos Direitos Autorais e são integradas nas políticas públicas voltadas para a economia de países modernos, fundamentais para assegurar sua soberania e desenvolvimento tecnológico.

Referências
http://www.cultura.gov.br/site/2010/04/12/pontos-revisao-lda
http://www.prppg.ufpr.br/documentos/pesquisa/npi/npi-DireitoAutoral.pdf
http://www.uff.br/direito/artigos/lac-03.htm
http://inventors.about.com/od/copyrights/a/copyright.htm
http://inventors.about.com/od/copyrights/a/copyright.htm
Legislação
Constituição da Republica Federativa do Brasil
Lei nº 10.406/2002 – Código Civil
Decreto-Lei nº 2.848/1940 – Código Penal
Lei nº 5.194/1966 – Regulamenta o exercício da profissão do Engenheiro, Arquiteto, Agronomo.
Lei 9610/98 - Lei do Direito Autoral
Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura (CONFEA).